Lei 19.550 · Artigo 199 — Emissão em violação do regime de oferta pública
Emissão em violação do regime de oferta pública (art. 199 LGS)
As emissões realizadas em violação do regime de oferta pública são nulas e os títulos e direitos resultantes são inoponíveis.
O que regula o artigo 199
O artigo 199 sanciona com nulidade emissões que violem o regime de oferta pública.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 199
As emissões de ações realizadas em violação do regime de oferta pública são nulas. Os títulos ou certificados emitidos em consequência e os direitos deles decorrentes são inoponíveis à sociedade, aos sócios e a terceiros.
Fonte: Lei 19.550, art. 199 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A sanção protege a integridade do mercado: a captação pública irregular não produz títulos oponíveis e desestimula a colocação de ações fora do regime da CNV.
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