Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 20
Lei 19.550 · Artigo 20 — Objeto proibido

Sociedades com objeto proibido pelo tipo (art. 20 LGS)

O artigo 20 da Lei Geral de Sociedades fulmina de nulidade absoluta as sociedades com objeto proibido em razão do tipo (por exemplo, atividades reservadas a determinado tipo societário exercidas sob outro).

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 20

O artigo 20 sanciona com nulidade absoluta a sociedade cujo objeto é proibido para o tipo escolhido.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 20

As sociedades que tenham objeto proibido em razão do tipo são nulas de nulidade absoluta. Aplica-se o artigo 18, exceto quanto à distribuição do remanescente da liquidação, que se regerá pelo disposto na Seção XIII.

Fonte: Lei 19.550, art. 20 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O caso típico é uma atividade que a lei reserva a determinado tipo (por exemplo, bancos ou seguradoras, que devem adotar a forma de S.A.) exercida sob outro tipo. A sanção é a nulidade absoluta, com o regime do art. 18, salvo que o remanescente seja distribuído segundo as regras comuns de liquidação.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório