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Lei 19.550 · Artigo 203 — Redução voluntária do capital

Redução voluntária do capital (art. 203 LGS)

A redução voluntária deve ser deliberada por assembleia extraordinária com relatório fundamentado do síndico, quando cabível.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 203

O artigo 203 regula a redução voluntária do capital social.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 203

A redução voluntária do capital deverá ser deliberada por assembleia extraordinária com relatório fundamentado do síndico, quando cabível.

Fonte: Lei 19.550, art. 203 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Como a redução pode afetar a garantia dos credores, exige decisão extraordinária e controle do síndico. Distingue-se das reduções por perdas dos artigos 205 e 206.

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