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Lei 19.550 · Artigo 206 — Redução obrigatória do capital

Redução obrigatória do capital (art. 206 LGS)

A redução é obrigatória quando as perdas absorvem as reservas e 50% do capital.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 206

O artigo 206 estabelece quando a redução do capital por perdas é obrigatória.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 206

A redução é obrigatória quando as perdas absorvem as reservas e cinquenta por cento do capital.

Fonte: Lei 19.550, art. 206 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É um alerta de descapitalização grave: consumidas as reservas e metade do capital, a sociedade deve ajustar a cifra de capital e, normalmente, recapitalizar. Relaciona-se com a dissolução por perda do capital.

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