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Lei 19.550 · Artigo 212 — Assinatura e numeração dos títulos

Assinatura e numeração dos títulos (art. 212 LGS)

Os títulos devem ser numerados correlativamente e assinados por pelo menos um diretor e um síndico, admitindo-se impressão autorizada que garanta autenticidade.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 212

O artigo 212 regula a assinatura e a numeração dos títulos acionários.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 212

Os títulos e as ações serão ordenados em numeração correlativa. Serão subscritos com assinatura autógrafa por não menos de um diretor e um síndico. A autoridade de controle poderá autorizar sua substituição por impressão que garanta a autenticidade, inscrevendo-se um fac-símile no expediente.

Fonte: Lei 19.550, art. 212 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Numeração e assinatura asseguram autenticidade e rastreabilidade. Em grandes emissões, a substituição autorizada da assinatura manual permite escala sem perder segurança.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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