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Lei 19.550 · Artigo 217 — Ações preferenciais e voto

Ações preferenciais e voto (art. 217 LGS)

Ações preferenciais podem não ter voto, salvo em decisões estruturais e quando a preferência estiver em mora ou a cotação for suspensa ou retirada.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 217

O artigo 217 regula o direito de voto das ações com preferência patrimonial.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 217

As ações com preferência patrimonial podem não ter voto, salvo nas matérias do quarto parágrafo do artigo 244, sem prejuízo de seu direito de assistir às assembleias com voz. Terão voto enquanto estiverem em mora no recebimento dos benefícios de sua preferência e também se forem cotadas e a cotação for suspensa ou retirada.

Fonte: Lei 19.550, art. 217 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É o intercâmbio típico da ação preferencial: vantagem econômica em troca de menor poder político, com recuperação do voto em temas graves ou quando a preferência não é cumprida.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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