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Lei 19.550 · Artigo 218 — Usufruto de ações

Usufruto de ações (art. 218 LGS)

A qualidade de sócio pertence ao nu-proprietário; o usufrutuário tem direito aos lucros obtidos durante o usufruto, dentro dos limites legais.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 218

O artigo 218 regula os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário de ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 218

A qualidade de sócio corresponde ao nu-proprietário. O usufrutuário tem direito a receber os lucros obtidos durante o usufruto. Esse direito não inclui os lucros destinados a reservas ou capitalizados, mas compreende os correspondentes às ações entregues pela capitalização.

Fonte: Lei 19.550, art. 218 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma separa a posição societária do direito aos frutos e é especialmente relevante em planejamento sucessório e patrimonial de empresas familiares.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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