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Lei 19.550 · Artigo 219 — Penhor e embargo de ações

Penhor e embargo de ações (art. 219 LGS)

Os direitos continuam pertencendo ao proprietário, e o credor ou titular da medida deve facilitar seu exercício preservando a garantia.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 219

O artigo 219 regula os direitos sobre ações dadas em penhor ou judicialmente embargadas.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 219

Em caso de constituição de penhor ou de embargo judicial, os direitos correspondem ao proprietário das ações. O titular do direito real ou do embargo fica obrigado a facilitar o exercício dos direitos do proprietário mediante depósito das ações ou por outro procedimento que garanta seus direitos.

Fonte: Lei 19.550, art. 219 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Mesmo oneradas, as ações mantêm o proprietário como acionista. A regra equilibra a garantia do credor com o exercício normal de voto, dividendos e demais direitos sociais.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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