Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 22
Lei 19.550 · Artigo 22 — Oponibilidade do contrato (Seção IV)

Oponibilidade do contrato nas sociedades da Seção IV (art. 22 LGS)

O artigo 22 da Lei Geral de Sociedades estabelece que, nas sociedades da Seção IV, o contrato pode ser invocado entre os sócios e é oponível aos terceiros que dele tinham conhecimento; os terceiros, por sua vez, podem invocá-lo contra a sociedade e os sócios.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 22

O artigo 22 estabelece a oponibilidade do contrato social nas sociedades da Seção IV.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 22

O contrato social pode ser invocado entre os sócios. É oponível a terceiros somente se for provado que eles efetivamente o conheciam no momento da contratação ou do nascimento da relação obrigacional, e também pode ser invocado pelos terceiros contra a sociedade, os sócios e os administradores.

Fonte: Lei 19.550, art. 22 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É um dos pilares do regime mais benévolo posterior a 2015: mesmo sem registro, o contrato vale entre os sócios e perante terceiros que efetivamente o conheciam. Isso altera radicalmente a antiga regra de inoponibilidade total da sociedade irregular.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório