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Lei 19.550 · Artigo 221 — Ações próprias: alienação e suspensão

Ações próprias: alienação e suspensão (art. 221 LGS)

A diretoria deve aliená-las em um ano, salvo prorrogação da assembleia, respeitando a preferência; até a alienação, seus direitos ficam suspensos e não contam para quórum ou maioria.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 221

O artigo 221 regula a alienação de ações próprias adquiridas e a suspensão de seus direitos.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 221

A diretoria alienará as ações adquiridas nos casos 2º e 3º do artigo anterior dentro de um (1) ano, salvo prorrogação pela assembleia, com o direito preferencial do artigo 194. Os direitos correspondentes a essas ações ficarão suspensos até sua alienação; não serão computadas para quórum nem maioria.

Fonte: Lei 19.550, art. 221 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A sociedade não pode votar consigo mesma nem receber dividendos sobre suas próprias ações. A alienação em prazo e a preferência dos acionistas recompõem a circulação normal.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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