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Lei 19.550 · Artigo 222 — Ações em garantia

Ações em garantia (art. 222 LGS)

A sociedade não pode receber suas próprias ações em garantia.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 222

O artigo 222 proíbe que a sociedade receba suas próprias ações em garantia.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 222

A sociedade não pode receber suas ações em garantia.

Fonte: Lei 19.550, art. 222 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A proibição protege a integridade do capital: a própria obrigação da sociedade não constitui garantia patrimonial adequada em favor dela mesma.

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