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Lei 19.550 · Artigo 224 — Distribuição de dividendos e adiantamentos

Distribuição de dividendos e adiantamentos (art. 224 LGS)

Dividendos e juros só são lícitos se resultarem de lucros realizados e líquidos de balanço regularmente elaborado e aprovado; adiantamentos são proibidos salvo nas sociedades do artigo 299.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 224

O artigo 224 regula a licitude dos dividendos e a proibição de adiantamentos.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 224

A distribuição de dividendos ou o pagamento de juros aos acionistas são lícitos somente se resultarem de lucros realizados e líquidos correspondentes a balanço de exercício regularmente elaborado e aprovado. É proibido distribuir dividendos antecipados ou provisórios ou resultantes de balanços especiais, exceto nas sociedades compreendidas no artigo 299.

Fonte: Lei 19.550, art. 224 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma reforça a proteção do capital: não se distribui riqueza fictícia. A exceção para sociedades do artigo 299 opera sob fiscalização permanente.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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