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Lei 19.550 · Artigo 225 — Dividendos recebidos de boa-fé

Dividendos recebidos de boa-fé (art. 225 LGS)

Dividendos recebidos de boa-fé não são repetíveis.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 225

O artigo 225 protege o acionista que recebeu dividendos de boa-fé.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 225

Não são repetíveis os dividendos recebidos de boa-fé.

Fonte: Lei 19.550, art. 225 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É uma proteção à confiança do acionista que recebeu o que a sociedade distribuiu com base em contas aprovadas, ainda que depois se revele irregularidade.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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