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Lei 19.550 · Artigo 227 — Bônus: características

Bônus: características (art. 227 LGS)

Os bônus devem ser regulamentados no estatuto conforme a lei, sob pena de nulidade.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 227

O artigo 227 permite à S.A. emitir bônus de fruição e de participação.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 227

As sociedades anônimas podem emitir bônus de fruição e de participação. Serão regulamentados no estatuto de acordo com as normas deste Título, sob pena de nulidade.

Fonte: Lei 19.550, art. 227 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Esses instrumentos dão participação econômica sem conferir a qualidade de acionista e, por isso, sua disciplina estatutária é indispensável.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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