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Lei 19.550 · Artigo 228 — Bônus de fruição

Bônus de fruição (art. 228 LGS)

São emitidos aos titulares de ações totalmente amortizadas e dão participação nos lucros e, após reembolso das ações não amortizadas, no produto da liquidação.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 228

O artigo 228 regula os bônus de fruição.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 228

Os bônus de fruição serão emitidos em favor dos titulares de ações totalmente amortizadas. Dão direito a participar nos lucros e, em caso de dissolução, no produto da liquidação, depois de reembolsado o valor nominal das ações não amortizadas. Além disso, gozarão dos direitos que o estatuto lhes reconheça.

Fonte: Lei 19.550, art. 228 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Após a amortização total, o titular já não representa capital, mas conserva por meio do bônus direitos econômicos previstos pela lei e pelo estatuto.

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