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Lei 19.550 · Artigo 23 — Representação e bens registráveis (Seção IV)

Representação e bens registráveis na Seção IV (art. 23 LGS)

O artigo 23 da Lei Geral de Sociedades permite que, nas sociedades da Seção IV, qualquer sócio represente a sociedade mediante exibição do contrato e autoriza essas sociedades a adquirir bens registráveis comprovando sua existência.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 23

O artigo 23 regula a representação e a aquisição de bens registráveis pelas sociedades da Seção IV.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 23

As cláusulas relativas à representação, administração e organização podem ser invocadas entre os sócios. Nas relações com terceiros, qualquer dos sócios representa a sociedade exibindo o contrato, mas a disposição contratual pode ser oposta ao terceiro se for provado que ele a conhecia.

Bens registráveis. Para adquirir bens registráveis, a sociedade deve comprovar perante o Registro sua existência e os poderes de seu representante mediante ato de reconhecimento de todos aqueles que afirmam ser seus sócios.

Fonte: Lei 19.550, art. 23 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Outra mudança fundamental de 2015: a sociedade da Seção IV pode ter bens registráveis em seu próprio nome (antes não podia), comprovando sua existência mediante ato de reconhecimento dos sócios. Isso facilita que sociedades informais operem com imóveis e veículos.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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