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Lei 19.550 · Artigo 230 — Bônus de participação para o pessoal

Bônus de participação para o pessoal (art. 230 LGS)

Podem ser atribuídos aos empregados; sua participação em lucros é contabilizada como despesa, são intransferíveis e caducam com o término da relação de trabalho.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 230

O artigo 230 regula os bônus de participação destinados ao pessoal da sociedade.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 230

Os bônus de participação também podem ser atribuídos ao pessoal da sociedade. Os lucros que lhes correspondam serão computados como despesas. São intransferíveis e caducam com a extinção da relação de trabalho, qualquer que seja a causa.

Fonte: Lei 19.550, art. 230 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É um instrumento de incentivo vinculado à permanência: o empregado participa dos lucros enquanto integra a organização, sem adquirir qualidade de acionista.

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