Convocação: publicações (art. 237 LGS)
A convocação deve ser publicada por cinco dias, com pelo menos dez e no máximo trinta dias de antecedência, indicando tipo de assembleia, data, hora, local e ordem do dia.
O que regula o artigo 237
O artigo 237 regula as publicações da convocação.
As assembleias serão convocadas por publicações durante cinco (5) dias, com pelo menos dez (10) e não mais de trinta (30) dias de antecedência, no diário de publicações legais. Para sociedades do artigo 299, também em jornal de grande circulação. Deve mencionar o caráter da assembleia, data, hora, local e ordem do dia.
Fonte: Lei 19.550, art. 237 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
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