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Lei 19.550 · Artigo 238 — Registro para assistir à assembleia

Registro para assistir à assembleia (art. 238 LGS)

O acionista deve depositar ações ou comprovante de depósito/conta com pelo menos três dias úteis de antecedência para inscrição no livro de presença.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 238

O artigo 238 regula o registro prévio para assistir às assembleias.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 238

Para assistir às assembleias, os acionistas devem depositar na sociedade suas ações ou certificado de depósito ou comprovante das contas de ações escriturais, emitido por banco ou caixa de valores, para registro no livro de presença com não menos de três (3) dias úteis de antecedência.

Fonte: Lei 19.550, art. 238 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O registro prévio permite verificar a titularidade e saber quem participará, organizando a assembleia e prevenindo disputas de legitimidade.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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