Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 246
Lei 19.550 · Artigo 246 — Matérias estranhas à ordem do dia

Matérias estranhas à ordem do dia (art. 246 LGS)

Não se pode deliberar sobre tema não anunciado, salvo presença de todo o capital e unanimidade, exceções legais ou eleição de quem assina a ata.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 246

O artigo 246 declara nulas decisões sobre matérias fora da ordem do dia, salvo exceções.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 246

É nula toda decisão sobre matérias estranhas às incluídas na ordem do dia, salvo: 1) se estiver presente a totalidade do capital e a decisão for adotada por unanimidade; 2) as exceções autorizadas neste Título; 3) a eleição dos encarregados de subscrever a ata.

Fonte: Lei 19.550, art. 246 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A ordem do dia protege contra surpresas e permite participação informada. Somente condições muito estritas autorizam afastá-la.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório