Lei 19.550 · Artigo 247 — Suspensão da sessão
Suspensão da sessão (art. 247 LGS)
A assembleia pode suspender uma vez e continuar dentro de 30 dias, apenas com os acionistas previamente registrados, lavrando-se ata de cada reunião.
O que regula o artigo 247
O artigo 247 regula o quarto intermedio da assembleia.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 247
A assembleia pode passar a quarto intermedio uma vez, para continuar dentro dos trinta (30) dias seguintes. Somente poderão participar da reunião os acionistas que cumpriram o disposto no artigo 238. Será confeccionada ata de cada reunião.
Fonte: Lei 19.550, art. 247 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A regra permite interromper reuniões complexas sem nova convocação, preservando a identidade do corpo de acionistas habilitado a participar.
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