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Lei 19.550 · Artigo 252 — Suspensão da decisão impugnada

Suspender a execução de uma decisão impugnada (art. 252 LGS)

O artigo 252 da Lei Geral de Sociedades permite ao juiz suspender, a pedido de parte e com garantia, a execução da resolução de assembleia impugnada, se houver motivos graves e não prejudicar terceiros.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 252

O artigo 252 regula a medida cautelar de suspensão da decisão de assembleia impugnada.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 252

O Juiz pode suspender, a pedido de parte, se existirem motivos graves e não houver prejuízo para terceiros, a execução da resolução impugnada, mediante garantia suficiente para responder pelos danos que a medida possa causar à sociedade.

Fonte: Lei 19.550, art. 252 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a cautelar chave da impugnação (art. 251): freia a decisão questionada enquanto se resolve o processo, para evitar que se consumem fatos irreversíveis. Exige motivos graves e contracautela.

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