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Lei 19.550 · Artigo 253 — Tramitação e acumulação da impugnação

Tramitação e acumulação das impugnações (art. 253 LGS)

O artigo 253 da Lei Geral de Sociedades ordena acumular as impugnações de uma mesma assembleia e regula a representação da sociedade quando demanda a maioria dos diretores.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 253

O artigo 253 regula a tramitação e acumulação das ações de impugnação.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 253

Salvo o caso da medida cautelar do artigo anterior, o processo só prosseguirá após vencido o prazo do artigo 251. Quando houver pluralidade de ações, deverão ser acumuladas, devendo a diretoria, para tal efeito, denunciar em cada processo a existência das demais.

Fonte: Lei 19.550, art. 253 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Evita processos paralelos e contraditórios sobre a mesma assembleia: todas as impugnações se unificam. Aguarda-se o vencimento do prazo do art. 251 para reunir todas as demandas possíveis.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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