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Lei 19.550 · Artigo 258 — Suplentes e vacância de diretores

Diretores suplentes e vacância (art. 258 LGS)

O artigo 258 da Lei Geral de Sociedades regula a eleição de diretores suplentes (obrigatória se se prescindir de fiscalização) e a substituição em caso de vacância.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 258

O artigo 258 fixa o regime de suplentes e vacância da diretoria.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 258

O estatuto poderá estabelecer a eleição de suplentes para sanar a falta dos diretores por qualquer causa. Essa previsão é obrigatória nas sociedades que prescindem de fiscalização. Em caso de vacância, os fiscais designarão o substituto até a reunião da próxima assembleia, se o estatuto não previr outra forma de nomeação.

Fonte: Lei 19.550, art. 258 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Assegura que a diretoria não fique acéfala: os suplentes cobrem as vagas. Nas S.A. sem fiscal, ter suplentes é obrigatório, porque não há fiscal que designe substitutos diante de uma vacância.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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