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Lei 19.550 · Artigo 26 — Relações com os credores (Seção IV)

Credores sociais e particulares na Seção IV (art. 26 LGS)

O artigo 26 da Lei Geral de Sociedades equipara as sociedades da Seção IV às sociedades típicas quanto às relações entre credores sociais e credores particulares dos sócios, inclusive em caso de falência e com relação a bens registráveis.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 26

O artigo 26 regula a prioridade entre credores sociais e credores particulares dos sócios nas sociedades da Seção IV.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 26

As relações entre os credores sociais e os credores particulares dos sócios, inclusive em caso de falência, serão julgadas como se se tratasse de uma sociedade de um dos tipos previstos no Capítulo II, inclusive em relação aos bens registráveis.

Fonte: Lei 19.550, art. 26 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma reforça a autonomia patrimonial da sociedade da Seção IV: seus credores se satisfazem sobre o patrimônio social com prioridade em relação aos credores particulares dos sócios, como em qualquer sociedade típica. Completa o reconhecimento da personalidade dessas sociedades.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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