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Lei 19.550 · Artigo 265 — Remoção do diretor inabilitado

Remoção do diretor alcançado por proibições (art. 265 LGS)

O artigo 265 da Lei Geral de Sociedades obriga a convocar assembleia para remover o diretor ou gerente incluído nas proibições do artigo 264, com via judicial se for negada.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 265

O artigo 265 regula a remoção do diretor inabilitado do artigo 264.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 265

A diretoria, ou na sua falta o fiscal, por iniciativa própria ou a pedido fundamentado de qualquer acionista, deve convocar assembleia ordinária para a remoção do diretor ou gerente incluído no artigo 264, que se realizará dentro de quarenta (40) dias da solicitação. Negada a remoção, qualquer acionista, diretor ou fiscal pode requerê-la judicialmente.

Fonte: Lei 19.550, art. 265 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Complementa o art. 264: se um diretor cair em uma inabilidade, qualquer acionista pode forçar sua remoção, primeiro em assembleia e, se esta o proteger, perante o juiz. Evita que um inabilitado continue administrando.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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