O cargo de diretor é pessoal e indelegável (art. 266 LGS)
O artigo 266 da Lei Geral de Sociedades estabelece que o cargo de diretor é pessoal e indelegável; não se vota por correspondência, mas o ausente pode autorizar outro diretor.
O que regula o artigo 266
O artigo 266 fixa o caráter pessoal e indelegável do cargo de diretor.
O cargo de diretor é pessoal e indelegável. Os diretores não poderão votar por correspondência, mas em caso de ausência poderão autorizar outro diretor a fazê-lo em seu nome, se houver quórum. Sua responsabilidade será a dos diretores presentes.
Fonte: Lei 19.550, art. 266 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
O diretor foi eleito por suas condições pessoais: não pode delegar sua função a um terceiro estranho. Só pode, ante uma ausência pontual, autorizar outro diretor a votar por ele, conservando sua responsabilidade.
Precisa de assessoria sobre este tema?
O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.
Falar com o escritório