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Lei 19.550 · Artigo 267 — Reuniões da diretoria

Frequência e convocação das reuniões da diretoria (art. 267 LGS)

O artigo 267 da Lei Geral de Sociedades exige que a diretoria se reúna ao menos uma vez cada três meses, com convocação a pedido de qualquer diretor.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 267

O artigo 267 regula a periodicidade e convocação das reuniões da diretoria.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 267

A diretoria se reunirá, ao menos, uma vez cada três (3) meses, salvo se o estatuto exigir maior número de reuniões, sem prejuízo das que se puderem realizar por pedido de qualquer diretor. A convocação será feita, neste último caso, pelo presidente para reunir-se dentro do quinto dia do recebimento do pedido; na sua falta, poderá convocá-la qualquer dos diretores.

Fonte: Lei 19.550, art. 267 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Assegura que o órgão de administração funcione com regularidade (mínimo trimestral) e que nenhum diretor fique sem poder convocar. É a base do funcionamento colegiado exigido pelo art. 260.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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