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Lei 19.550 · Artigo 273 — Atividades em concorrência (diretor)

Proibição do diretor de concorrer com a sociedade (art. 273 LGS)

O artigo 273 da Lei Geral de Sociedades proíbe o diretor de concorrer com a sociedade sem autorização expressa da assembleia, sob a responsabilidade do artigo 59.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 273

O artigo 273 estabelece a proibição de concorrência do diretor.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 273

O diretor não pode participar por conta própria ou de terceiros em atividades em concorrência com a sociedade, salvo autorização expressa da assembleia, sob pena de incorrer na responsabilidade do artigo 59.

Fonte: Lei 19.550, art. 273 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É uma concretização do dever de lealdade (art. 59): o diretor não pode aproveitar sua posição para concorrer com a sociedade que administra. Só a assembleia pode autorizá-lo; caso contrário, responde pelos danos.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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