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Lei 19.550 · Artigo 277 — Ação social pela minoria

Ação de responsabilidade pelo acionista se a sociedade não agir (art. 277 LGS)

O artigo 277 da Lei Geral de Sociedades habilita qualquer acionista a promover a ação social de responsabilidade se a sociedade não a iniciar dentro dos três meses do acordo.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 277

O artigo 277 regula a ação social ut singuli pela minoria.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 277

Se a ação prevista no primeiro parágrafo do artigo 276 não for iniciada dentro do prazo de três (3) meses, contados da data do acordo, qualquer acionista poderá promovê-la, sem prejuízo da responsabilidade que resulte do descumprimento da medida ordenada.

Fonte: Lei 19.550, art. 277 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a ação social 'ut singuli': se a sociedade, apesar de tê-lo resolvido, não demandar os diretores em três meses, qualquer acionista pode fazê-lo em seu lugar. Impede que a inação proteja os responsáveis.

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