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Lei 19.550 · Artigo 278 — Ação de responsabilidade na falência

Ação de responsabilidade em caso de falência (art. 278 LGS)

O artigo 278 da Lei Geral de Sociedades atribui a ação de responsabilidade, em caso de falência, ao representante do concurso e, na sua falta, aos credores.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 278

O artigo 278 regula o exercício da ação de responsabilidade após a falência da sociedade.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 278

Em caso de falência da sociedade, a ação de responsabilidade pode ser exercida pelo representante do concurso e, na sua falta, será exercida pelos credores individualmente.

Fonte: Lei 19.550, art. 278 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Na insolvência, quem persegue a responsabilidade dos diretores é o administrador judicial (no interesse dos credores) e, se não o fizer, os próprios credores. É coerente com o fato de que a extinção de responsabilidade é ineficaz na falência (art. 275).

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