Lei 19.550 · Artigo 279 — Ação individual de responsabilidade
Ação individual do acionista ou terceiro (art. 279 LGS)
O artigo 279 da Lei Geral de Sociedades preserva a ação individual de acionistas e terceiros contra os diretores pelo dano sofrido diretamente.
O que regula o artigo 279
O artigo 279 reconhece a ação individual de responsabilidade contra os diretores.
Texto oficial · Lei 19.550, art. 279
Os acionistas e terceiros conservam sempre suas ações individuais contra os diretores.
Fonte: Lei 19.550, art. 279 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Além da ação social (que repara o dano à sociedade), quem sofreu um prejuízo direto em seu patrimônio pode demandar por si o diretor. São vias compatíveis: uma protege a sociedade; a outra, o prejudicado direto.
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