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Lei 19.550 · Artigo 28 — Herdeiros menores ou incapazes

Herdeiros menores ou incapazes como sócios (art. 28 LGS)

O artigo 28 da Lei Geral de Sociedades protege herdeiros menores, incapazes ou com capacidade restringida em sociedades constituídas com bens sujeitos à indivisão hereditária obrigatória: somente podem ser sócios com responsabilidade limitada, mediante aprovação judicial.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 28

O artigo 28 exige responsabilidade limitada e aprovação judicial para herdeiros menores ou incapazes em sociedades com indivisão hereditária.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 28

Na sociedade constituída com bens sujeitos à indivisão hereditária obrigatória, os herdeiros menores de idade, incapazes ou com capacidade restringida somente podem ser sócios com responsabilidade limitada. O contrato constitutivo deve ser aprovado pelo juiz da sucessão. Se houver possibilidade de conflito de interesses com o representante legal, deverá ser designado representante ad hoc.

Fonte: Lei 19.550, art. 28 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma evita expor o patrimônio do menor ou incapaz: sua participação deve ter responsabilidade limitada (quotas ou ações) e o contrato está sujeito a controle judicial. É situação frequente em empresas familiares transmitidas por herança a pessoas especialmente protegidas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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