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Lei 19.550 · Artigo 283 — Conselho de vigilância e prescindência do conselho fiscal

Conselho de vigilância em substituição ao conselho fiscal (art. 283 LGS)

O artigo 283 da Lei Geral de Sociedades permite prescindir do conselho fiscal quando o estatuto organiza um conselho de vigilância, substituindo-o por uma auditoria anual.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 283

O artigo 283 regula a prescindência do conselho fiscal quando existe conselho de vigilância.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 283

Quando o estatuto organizar o conselho de vigilância, poderá prescindir do conselho fiscal previsto nos artigos 284 e seguintes. Nesse caso, o conselho fiscal será substituído por auditoria anual, contratada pelo conselho de vigilância, cujo relatório sobre demonstrações contábeis será submetido à assembleia.

Fonte: Lei 19.550, art. 283 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Oferece um modelo alternativo de controle: conselho de vigilância (por acionistas) mais auditoria externa, em vez de conselho fiscal. É pouco frequente, mas válido para sociedades que preferem esse esquema de governança.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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