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Lei 19.550 · Artigo 285 — Requisitos para ser conselheiro fiscal

Requisitos para ser conselheiro fiscal (art. 285 LGS)

O artigo 285 da Lei Geral de Sociedades exige, para ser conselheiro fiscal, ser advogado ou contador com título habilitante (ou sociedade desses profissionais) e ter domicílio real no país.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 285

O artigo 285 fixa os requisitos para ser conselheiro fiscal de uma sociedade anônima.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 285

Para ser conselheiro fiscal exige-se: 1) ser advogado ou contador público, com título habilitante, ou sociedade com responsabilidade solidária constituída exclusivamente por esses profissionais; 2) ter domicílio real no país.

Fonte: Lei 19.550, art. 285 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O conselho fiscal exige idoneidade profissional (advogado ou contador), por seu papel de controle de legalidade e contábil. O domicílio no país garante que o conselheiro fiscal seja acessível e responsável localmente.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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