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Lei 19.550 · Artigo 286 — Impedimentos para ser conselheiro fiscal

Quem não pode ser conselheiro fiscal (art. 286 LGS)

O artigo 286 da Lei Geral de Sociedades enumera os impedimentos para ser conselheiro fiscal: os inabilitados para ser diretores, os diretores e empregados da sociedade ou de seu grupo, e seus parentes próximos.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 286

O artigo 286 fixa os impedimentos e incompatibilidades do conselheiro fiscal.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 286

Não podem ser conselheiros fiscais: 1) os que estejam inabilitados para ser diretores (art. 264); 2) os diretores, gerentes e empregados da mesma sociedade ou de outra controlada ou controladora; 3) os cônjuges, os parentes por consanguinidade em linha reta, os colaterais até o quarto grau e os afins até o segundo grau, dos diretores e gerentes gerais.

Fonte: Lei 19.550, art. 286 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Garante a independência do conselheiro fiscal: não pode controlar quem está ligado por vínculos trabalhistas, societários ou familiares. Sem independência, a fiscalização seria aparente.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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