Duração e destituição do conselheiro fiscal (art. 287 LGS)
O artigo 287 da Lei Geral de Sociedades limita o mandato do conselheiro fiscal a três exercícios (reelegível) e o torna revogável pela assembleia, salvo oposição de 5% do capital.
O que regula o artigo 287
O artigo 287 regula a duração e a revogabilidade do cargo de conselheiro fiscal.
O estatuto precisará o prazo pelo qual são eleitos, que não pode exceder três exercícios; permanecerão no cargo até serem substituídos e poderão ser reeleitos. Sua designação é revogável somente pela assembleia, que poderá dispô-la sem causa, sempre que não haja oposição de cinco por cento (5%) do capital social.
Fonte: Lei 19.550, art. 287 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Protege a independência do conselheiro fiscal frente à maioria: não pode removê-lo se 5% do capital se opuser, evitando que seja destituído por fiscalizar bem. O mandato limitado assegura renovação periódica.
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