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Lei 19.550 · Artigo 288 — Eleição de conselheiros fiscais por classe

Eleição de conselheiros fiscais por classe de ações (art. 288 LGS)

O artigo 288 da Lei Geral de Sociedades permite que, existindo classes de ações, o estatuto preveja que cada classe eleja conselheiros fiscais.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 288

O artigo 288 regula a eleição de conselheiros fiscais por classe de ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 288

Se existirem diversas classes de ações, o estatuto pode autorizar que a cada uma corresponda a eleição de um ou mais conselheiros fiscais titulares e igual número de suplentes, e regulamentará a eleição. A destituição será decidida pela assembleia da classe, exceto nos casos dos artigos 286 e 296.

Fonte: Lei 19.550, art. 288 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Assim como com os diretores (art. 262), cada classe de ações pode ter seu próprio conselheiro fiscal, para que a fiscalização reflita a diversidade de interesses entre as classes.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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