Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 289
Lei 19.550 · Artigo 289 — Voto cumulativo para conselheiros fiscais

Voto cumulativo para eleger conselheiros fiscais (art. 289 LGS)

O artigo 289 da Lei Geral de Sociedades estende o voto cumulativo (art. 263) à eleição de conselheiros fiscais.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 289

O artigo 289 permite o voto cumulativo para a designação de conselheiros fiscais.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 289

Os acionistas podem exercer o direito reconhecido pelo artigo 263, nas condições fixadas por este.

Fonte: Lei 19.550, art. 289 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A minoria pode obter representação também no conselho fiscal, usando o voto cumulativo. Reforça o controle dos minoritários sobre a fiscalização da sociedade.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório