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Lei 19.550 · Artigo 29 — Sanção por infração ao art. 28

Responsabilidade por descumprir a proteção de menores (art. 29 LGS)

O artigo 29 da Lei Geral de Sociedades sanciona a infração ao artigo 28: torna solidária e ilimitadamente responsáveis o representante, curador ou pessoa de apoio e os demais sócios plenamente capazes pelos danos causados ao menor ou incapaz.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 29

O artigo 29 estabelece a responsabilidade por danos diante do descumprimento da proteção do herdeiro menor ou incapaz.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 29

Sem prejuízo da transformação da sociedade em um tipo autorizado, a infração ao artigo 28 torna solidária e ilimitadamente responsáveis o representante, o curador e a pessoa de apoio do menor de idade, incapaz ou com capacidade restringida, bem como os demais sócios plenamente capazes, pelos danos e prejuízos causados.

Fonte: Lei 19.550, art. 29 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a consequência sancionatória do art. 28: aqueles que deviam proteger o menor ou incapaz (e os demais sócios capazes) respondem pelos danos se o colocaram como sócio sujeito a responsabilidade não limitada. Além disso, a sociedade pode transformar-se em tipo autorizado para regularizar a situação.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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