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Lei 19.550 · Artigo 290 — Conselho fiscal colegiado (Comissão Fiscalizadora)

Conselho fiscal plural: a Comissão Fiscalizadora (art. 290 LGS)

O artigo 290 da Lei Geral de Sociedades dispõe que o conselho fiscal plural atue como órgão colegiado, a Comissão Fiscalizadora, com livro de atas.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 290

O artigo 290 regula o conselho fiscal colegiado.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 290

Quando o conselho fiscal for plural, atuará como órgão colegiado e se denominará 'Comissão Fiscalizadora'. O estatuto regulamentará sua constituição e funcionamento. Terá um livro de atas. O conselheiro fiscal dissidente terá os direitos, atribuições e deveres do artigo 294.

Fonte: Lei 19.550, art. 290 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Nas grandes sociedades (art. 299) o conselho fiscal é plural e colegiado. O conselheiro fiscal que discorda conserva todas as suas faculdades individuais de controle, para que a maioria não neutralize sua fiscalização.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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