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Lei 19.550 · Artigo 291 — Vacância do síndico

Substituição do síndico por vacância (art. 291 LGS)

O artigo 291 da Lei Geral de Sociedades regula a substituição do síndico por vacância ou inabilitação, mediante o suplente ou, na sua falta, por assembleia.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 291

O artigo 291 fixa a substituição do síndico em caso de vacância.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 291

Em caso de vacância, temporária ou definitiva, ou de sobrevir uma causa de inabilitação, o síndico será substituído pelo suplente que corresponda. Não sendo possível a atuação do suplente, a diretoria convocará de imediato uma assembleia para fazer as designações até completar o período.

Fonte: Lei 19.550, art. 291 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Assegura a continuidade do controle: se o síndico faltar ou ficar inabilitado, entra o suplente; e se este também não puder, a assembleia designa substituto. A sociedade não fica sem fiscalização.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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