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Lei 19.550 · Artigo 292 — Remuneração do síndico

A função do síndico é remunerada (art. 292 LGS)

O artigo 292 da Lei Geral de Sociedades estabelece que a função do síndico é remunerada, fixada pelo estatuto ou pela assembleia.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 292

O artigo 292 fixa o caráter remunerado do cargo de síndico.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 292

A função do síndico é remunerada. Se a remuneração não estiver determinada pelo estatuto, será fixada pela assembleia.

Fonte: Lei 19.550, art. 292 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A retribuição garante a profissionalidade e a independência do síndico: não é um cargo honorário. É fixada pelo estatuto ou, na sua falta, pela assembleia.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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