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Lei 19.550 · Artigo 296 — Responsabilidade dos síndicos

Responsabilidade dos síndicos (art. 296 LGS)

O artigo 296 da Lei Geral de Sociedades torna os síndicos ilimitada e solidariamente responsáveis pelo descumprimento de suas obrigações; a assembleia que declara sua responsabilidade os destitui.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 296

O artigo 296 fixa a responsabilidade dos síndicos.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 296

Os síndicos são ilimitada e solidariamente responsáveis pelo descumprimento das obrigações que lhes impõem a lei, o estatuto e o regulamento. Sua responsabilidade será efetivada por decisão da assembleia. A decisão que declare a responsabilidade importa na destituição do síndico.

Fonte: Lei 19.550, art. 296 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O síndico que não controla como deve responde pelos danos, tal como um administrador. A assembleia que o responsabiliza, além disso, o destitui. É a contrapartida de seu papel de garante da legalidade.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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