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Lei 19.550 · Artigo 300 — Fiscalização estatal limitada

Fiscalização estatal limitada das S.A. comuns (art. 300 LGS)

O artigo 300 da Lei Geral de Sociedades limita a fiscalização estatal das S.A. não incluídas no artigo 299 ao contrato, suas reformas e as variações de capital.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 300

O artigo 300 fixa o alcance da fiscalização estatal das S.A. comuns.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 300

A fiscalização pela autoridade de controle das sociedades anônimas não incluídas no artigo 299 limitar-se-á ao contrato constitutivo, suas reformas e variações do capital, para os efeitos dos artigos 53 e 167.

Fonte: Lei 19.550, art. 300 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

As S.A. comuns (fora do art. 299) só têm controle estatal 'de ato': constituição, reformas e mudanças de capital. Não há fiscalização permanente de seu funcionamento, ao contrário das do art. 299.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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