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Lei 19.550 · Artigo 301 — Vigilância da autoridade de controle

Vigilância estatal a pedido da minoria (art. 301 LGS)

O artigo 301 da Lei Geral de Sociedades permite à autoridade de controle vigiar as S.A. comuns a pedido de acionistas de 10% ou de um síndico, ou quando o considere necessário.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 301

O artigo 301 habilita funções de vigilância sobre as S.A. não incluídas no artigo 299.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 301

A autoridade de controle poderá exercer funções de vigilância nas sociedades anônimas não incluídas no artigo 299 quando o solicitem acionistas que representem dez por cento (10%) do capital subscrito ou o requeira qualquer síndico (limitando-se aos fatos que fundamentem a apresentação), ou quando o considere necessário em resguardo do interesse público.

Fonte: Lei 19.550, art. 301 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Ainda sem fiscalização permanente, a minoria (10%) ou o síndico podem 'ativar' o controle estatal diante de irregularidades pontuais. É uma via de proteção frente a abusos nas S.A. fechadas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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