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Lei 19.550 · Artigo 303 — Faculdades judiciais da autoridade de controle

A autoridade de controle pode pedir suspensão e intervenção (art. 303 LGS)

O artigo 303 da Lei Geral de Sociedades faculta a autoridade de controle a pedir ao juiz a suspensão de resoluções ilegais, a intervenção e até a dissolução em certos casos.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 303

O artigo 303 fixa as faculdades judiciais da autoridade de controle.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 303

A autoridade de controle está facultada a solicitar ao juiz competente: 1) a suspensão das resoluções dos órgãos sociais se forem contrárias à lei, ao estatuto ou ao regulamento; 2) a intervenção de sua administração nesses casos quando faça oferta pública ou seja do artigo 299; e a dissolução e liquidação nos casos legais.

Fonte: Lei 19.550, art. 303 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Quando as sanções administrativas não bastam, o órgão pode recorrer à justiça para deter decisões ilegais, intervir na sociedade ou até liquidá-la. É o degrau mais forte do controle estatal.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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