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Lei 19.550 · Artigo 308 — Sociedade anônima com participação estatal majoritária

Sociedade anônima com participação estatal majoritária (art. 308 LGS)

O artigo 308 da Lei Geral de Sociedades define a S.A. com participação estatal majoritária: aquela em que o Estado é proprietário de ao menos 51% das ações.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 308

O artigo 308 caracteriza a sociedade anônima com participação estatal majoritária.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 308

Ficam compreendidas nesta Seção as sociedades anônimas que se constituam quando o Estado nacional, os estados provinciais, os municípios, os órgãos estatais autorizados ou as sociedades anônimas sujeitas a este regime sejam proprietários, de forma individual ou conjunta, de ações que representem ao menos cinquenta e um por cento (51%) do capital social.

Fonte: Lei 19.550, art. 308 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É o tipo pensado para as empresas estatais que adotam a forma de S.A.: o Estado controla, mas a sociedade rege-se pelo direito societário com algumas particularidades (arts. 308 a 312).

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