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Lei 19.550 · Artigo 309 — Incorporação ao regime de participação estatal

Incorporação posterior ao regime de participação estatal (art. 309 LGS)

O artigo 309 da Lei Geral de Sociedades permite que uma S.A. fique compreendida no regime de participação estatal se, após constituída, se reúnem os requisitos e uma assembleia especial o determina sem oposição.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 309

O artigo 309 regula a incorporação posterior ao regime de participação estatal majoritária.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 309

Ficarão também compreendidas as sociedades anônimas em que se reúnam, posteriormente ao contrato de constituição, os requisitos do artigo precedente, desde que uma assembleia especialmente convocada assim o determine e que não medeie oposição expressa de algum acionista.

Fonte: Lei 19.550, art. 309 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Se o Estado adquire a maioria de uma S.A. já existente, esta pode passar ao regime especial por decisão assemblear, salvo oposição de um acionista. Protege os privados que não queiram esse regime.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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