Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 31
Lei 19.550 · Artigo 31 — Participações em outra sociedade: limite

Limite às participações em outras sociedades (art. 31 LGS)

O artigo 31 da Lei Geral de Sociedades limita as participações: uma sociedade (salvo aquelas de objeto exclusivamente financeiro ou de investimento) não pode participar de outras por valor superior às suas reservas livres mais a metade de seu capital e das reservas legais.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 31

O artigo 31 fixa um limite à participação de uma sociedade em outras, a fim de evitar a descapitalização indireta.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 31

Nenhuma sociedade, exceto aquelas cujo objeto seja exclusivamente financeiro ou de investimento, pode adquirir ou manter participação em outra ou outras sociedades por valor superior às suas reservas livres e à metade de seu capital e das reservas legais. Excetua-se o caso em que o excesso resulte do pagamento de dividendos em ações ou da capitalização de reservas. As participações que excedam esse montante deverão ser alienadas.

Fonte: Lei 19.550, art. 31 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O limite evita que uma sociedade 'esvazie' seu capital operacional investindo-o em outras sociedades, em prejuízo de seus credores. Holdings e sociedades de investimento são excepcionadas em razão de seu próprio objeto. O excesso deve ser alienado dentro do prazo legal.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório